
A margem técnica de um radar não constitui uma tolerância legal. O Código de Trânsito penaliza qualquer ultrapassagem da velocidade máxima permitida, incluindo um único quilômetro-hora. A distinção entre velocidade medida e velocidade retida após correção técnica continua sendo o ponto que a maioria dos motoristas autuados não domina, embora determine a integralidade da tabela aplicável.
Velocidade retida e margem técnica do radar: o verdadeiro limite de autuação
Um radar fixo aplica uma margem de 5 km/h para as velocidades medidas até 100 km/h, e uma margem de 5% além disso. Um radar embarcado ou móvel utiliza uma correção mais ampla. A velocidade retida, aquela que figura na notificação de infração, corresponde, portanto, à velocidade medida diminuída dessa margem.
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Concretamente, um veículo flagrado a 96 km/h em um trecho limitado a 90 km/h receberá uma notificação de velocidade retida de 91 km/h, ou seja, um excesso de 1 km/h. A infração está configurada, mas ela se enquadra na faixa mais baixa da tabela. Toda a lógica de sanção repousa sobre essa diferença pós-correção, não sobre a velocidade exibida no painel nem sobre a velocidade bruta captada.
Para um radar móvel, a margem sobe para 10 km/h abaixo de 100 km/h e 10% acima disso. Um motorista flagrado a 141 km/h na rodovia por um veículo embarcado terá uma velocidade retida de 127 km/h, o que reduz o excesso real abaixo da barreira de 10 km/h em relação ao limite de 130. Compreender essa mecânica evita contestar uma multa por excesso de velocidade com base errada.
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Excesso de velocidade inferior a 5 km/h: multa sem retirada de ponto desde 2024
Desde 1º de janeiro de 2024, um excesso de menos de 5 km/h não retira mais nenhum ponto da carteira de habilitação. A contravenção continua sendo devida, mas a sanção se limita à multa fixa. Essa mudança altera o cálculo de risco para motoristas com carteira provisória, assim como para aqueles cujo saldo de pontos já está comprometido.

O valor da multa varia conforme o local da infração:
- Fora da aglomeração (velocidade máxima permitida superior a 50 km/h): multa fixa de 68 €, reduzida para 45 € se paga dentro do prazo reduzido, aumentada para 180 € em caso de atraso no pagamento.
- Na aglomeração ou em estrada limitada a 50 km/h ou menos: multa fixa de 135 €, reduzida para 90 €, aumentada para 375 €.
- O prazo de pagamento para se beneficiar do valor reduzido é de 15 dias por correio, estendido para 30 dias em caso de pagamento eletrônico.
Observamos que essa distinção aglomeração/fora da aglomeração continua desconhecida. Um excesso idêntico de 3 km/h custa quase o dobro em área urbana.
Tabela de sanções a partir de 5 km/h: pontos, suspensão, delito
A retirada de pontos começa na faixa de 5-19 km/h acima do limite. A progressividade da tabela se articula em patamares nítidos.
Entre 5 e 19 km/h de excesso, a contravenção é de classe 3 fora da aglomeração (68 € fixa) ou de classe 4 na aglomeração (135 €). A retirada é de um ponto na carteira.
Entre 20 e 29 km/h, a contravenção passa para classe 4 em todos os casos (135 € fixa), com retirada de dois pontos e possibilidade de suspensão da carteira de habilitação.
Entre 30 e 39 km/h, a retirada sobe para três pontos, a multa fixa permanece em 135 €, mas a suspensão da carteira pode chegar a três anos. O tribunal de polícia também pode impor um curso de conscientização sobre segurança viária.
Entre 40 e 49 km/h, quatro pontos são retirados. A multa fixa continua sendo de 135 €, a suspensão da carteira pode ser decretada, e a retenção imediata da carteira pelas forças de segurança torna-se sistemática durante uma fiscalização na estrada.
O limite de 50 km/h: passagem a delito
A partir de 50 km/h acima da velocidade permitida, a infração deixa de ser uma contravenção e se torna um delito passível do tribunal criminal. Seis pontos são retirados. A multa pode chegar a 1.500 € (3.750 € em caso de reincidência). A suspensão da carteira pode chegar a três anos, sem possibilidade de adaptação para uma carteira branca em certos casos. Em caso de reincidência, a confiscação do veículo e uma pena de prisão tornam-se juridicamente possíveis.
Essa transição de contravenção/delito muda radicalmente o procedimento. O motorista não lida mais com o simples pagamento de uma multa fixa, mas com uma convocação perante um juiz, com registro na ficha criminal.

Contestar um excesso de velocidade: prazo e condições aceitáveis
A contestação de uma notificação de infração por excesso de velocidade deve ser formulada dentro de um prazo de 45 dias a partir da data de envio da notificação. Ela deve ser feita por meio de um pedido de isenção junto ao oficial do ministério público, seja por carta registrada, seja através do site da ANTAI.
Os motivos aceitáveis em direito são limitados:
- O motorista não era o condutor efetivo no momento da infração (empréstimo do veículo, roubo).
- O radar apresentava um defeito de homologação ou verificação periódica (certificado de metrologia expirado).
- A notificação de infração contém um erro material (placa, local, data) que torna a identificação impossível.
Contestar apenas com o argumento de que a margem técnica é considerada insuficiente não tem base jurídica. A margem é fixada por portaria ministerial e se aplica automaticamente antes da emissão da notificação. A velocidade retida já integra essa correção.
A apresentação de uma contestação suspende a obrigação de pagamento, mas se for rejeitada, o motorista se expõe à multa aumentada. Recomendamos consultar um advogado especializado em direito de trânsito antes de qualquer procedimento, especialmente quando o excesso ultrapassa 40 km/h ou em situação de reincidência, onde as consequências penais justificam uma defesa estruturada.
A tabela atual penaliza qualquer excesso a partir da velocidade retida, sem piso oficioso. A eliminação da retirada de ponto abaixo de 5 km/h desde 2024 não deve mascarar o fato de que a multa, esta, continua sendo sistemática. Para um motorista com carteira provisória e saldo reduzido, um único excesso de 5 km/h é suficiente para acionar um curso obrigatório de recuperação de pontos.